Como funciona o cálculo de férias na CLT
Todo empregado com contrato regido pela CLT tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho (período aquisitivo). O empregador tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder o descanso, e o pagamento deve ser feito com até 2 dias de antecedência ao início das férias (Art. 145 da CLT).
Fórmula do cálculo de férias
O valor bruto das férias é composto por:
- Remuneração dos dias gozados: (salário ÷ 30) × dias de férias.
- 1/3 constitucional: adicional obrigatório previsto no Art. 7º, inciso XVII da Constituição.
- Abono pecuniário (opcional): o empregado pode vender até 10 dias, recebendo o valor equivalente + 1/3.
- Adiantamento do 13º (opcional): 50% do salário pago junto às férias, se solicitado até janeiro.
O que é descontado
Incidem sobre a base (férias + 1/3) o INSS (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o IRRF (isento até R$ 2.428,80, com alíquotas progressivas até 27,5%). O abono pecuniário e seu respectivo 1/3 são isentos de INSS e IRRF, conforme entendimento consolidado do STJ e da Receita Federal.
Perguntas frequentes
Posso parcelar minhas férias em 2026?
Sim. A Reforma Trabalhista permite dividir as férias em até 3 períodos, desde que um deles tenha ao menos 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos.
Férias vencidas são pagas em dobro?
Sim. Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo (12 meses após o aquisitivo), deverá pagá-las em dobro (Art. 137 da CLT).
Como declarar férias no Imposto de Renda?
O valor recebido a título de férias entra na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica", junto com o salário. O INSS e o IRRF retidos são informados nos campos de deduções e impostos pagos.